- 1 -O cumprimento do disposto no presente Regulamento é objeto de fiscalização pelo Serviço de Fiscalização Municipal e pelas autoridades policiais, sem prejuízo das competências próprias das demais autoridades, previstas na lei.
- 2 -Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação não podem, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o acesso às áreas a fiscalizar, devendo prestar toda a colaboração aos agentes fiscalizadores para o adequado desempenho das suas funções.
Artigo 73.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024