- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, emergente dos factos praticados, constituem contraordenação ao presente regulamento:
- a)A infração ao disposto no artigo 9.º;
- b)A infração ao disposto no artigo 11.º;
- c)A infração ao disposto no artigo 15.º;
- d)A infração ao disposto no artigo 16.º;
- e)O não acatamento da ordem de mudança de amarração ou de remoção da embarcação, conforme previsto no artigo 13.º;
- f)Quaisquer condutas por parte dos utilizadores da praia fluvial em violação ao disposto nos artigos 44.º e 45.º;
- g)Ultrapassar o tempo máximo permitido de estacionamento das embarcações previsto no artigo 47.º, n.º 3;
- h)Estacionar a embarcação na zona de embarque e desembarque, em violação do disposto no artigo 47.º, n.º 2;
- i)A infração ao disposto nos artigos 48.º, 49.º e 53.º;
- j)A infração ao disposto no artigo 37.º, n.º 4;
- k)Qualquer infração ao disposto no artigo 38, n.º 7;
- l)Qualquer utilização ou ocupação sem licença municipal em violação do disposto nos artigos 64.º a 67.º, sem prejuízo da aplicação de regime contraordenacional previsto em legislação específica.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), f) e m), do n.º 1 são puníveis com coima de € 500,00 a € 3.740,00 e de € 1.500,00 a € 44.890,00, consoante o incumprimento seja praticado por pessoa singular ou por pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas h) e i), do n.º 1 são puníveis com coima de € 250,00 a € 1.500,00 e de € 500,00 a € 44.890,00, consoante o incumprimento seja praticado por pessoa singular ou por pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas g), j), k) e l), do n.º 1 são puníveis com coima de € 50,00 a € 250,00 e de € 100,00 a € 500,00, consoante o incumprimento seja praticado por pessoa singular ou por pessoa coletiva.
- 5 -A contraordenação prevista na alínea a), do n.º 1 por infração ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento que estão previstas no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, são punidas com as coimas previstas neste diploma legal.
- 6 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes máximos previstos nos números anteriores reduzidos a metade.
Artigo 74.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 02/07/2024
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