- 1 -Nos planos de água contemplados na EN é interdita a prática dos seguintes atos ou atividades:
- a)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industriais não tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;
- b)A rejeição de resíduos de combustíveis ou de lubrificantes sob qualquer forma, bem como misturas destes;
- c)A rejeição de quaisquer objetos ou substâncias de qualquer natureza;
- d)A realização de atividades subaquáticas recreativas, sem a devida autorização das entidades competentes;
- e)A pesca, sem a devida autorização das entidades competentes;
- f)A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água;
- g)A prática de paraquedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
- h)A navegação de recreio com motas de água, bem como das embarcações que não se enquadrem na legislação em vigor;
- i)O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da atividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
- j)O estacionamento de embarcações fora das áreas destinadas a esse fim previstas no Regulamento;
- k)A lavagem e o abandono de embarcações;
- l)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
- m)Atividades que impliquem o recurso a regas intensivas;
- n)Atividades passíveis de conduzir o aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
- o)A execução de operações urbanísticas nas ilhas existentes no plano de água;
- p)A execução de atividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
- q)A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;
- r)A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
- s)A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
- t)O abeberamento direto de gado;
- u)A instalação de aquiculturas e pisciculturas;
- v)As captações de água de abastecimento para consumo humano quando não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;
- w)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem e desde que devidamente autorizadas, não podendo em qualquer circunstância ter caráter permanente.
- 2 -Consideram-se abandonadas as embarcações de recreio estacionadas no plano de água ou nas margens nas quais seja patente a sua degradação por imobilidade prolongada.
Artigo 9.º — Atividades e ações interditas
Vigente desde: 02/07/2024
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