- 1 -Nos planos de águas contemplados na EN, são permitidas as seguintes atividades e utilizações:
- a)Navegação recreativa e de embarcações marítimo-turísticas, nos termos do presente Regulamento e da legislação vigente;
- b)Amarração fixa de embarcações;
- c)Desenvolvimento de modalidades desportivas náuticas não motorizadas;
- d)Provas desportivas de caráter competitivo e recreativo;
- e)Prática de atividades balneares na área classificada como zona balnear;
- f)Atividades de estudo e investigação científica.
- 2 -Em qualquer das zonas dos planos de água é permitida a circulação de embarcações de socorro, vigilância, fiscalização ou relacionadas com atividades de investigação científica, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
- 3 -O acesso das embarcações de recreio aos planos de água só é permitido a partir da rampa varadouro, ou das zonas previamente definidas para esse efeito.
- 4 -O estacionamento de qualquer tipo de embarcação de recreio só é permitido, desde que devidamente autorizado pelas entidades responsáveis pela gestão do espaço.
- 5 -A instalação de infraestruturas de suporte às atividades e à fruição do plano de água e das margens rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento.
- 6 -Poderá ser determinada, em qualquer altura, pelas entidades competentes, a redução ou suspensão das atividades, sempre que a qualidade da água ou questões de segurança o justifiquem e até se reunirem as devidas condições de utilização, de acordo com o presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Artigo 8.º — Atividades e ações permitidas
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024