- 1 -A restrição e o alargamento dos períodos de funcionamento são precedidos pela audiência simultânea dos interessados e pela consulta prévia das seguintes entidades:
- a)Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se localiza;
- b)Autoridades policiais territoriais competentes;
- c)Associações sindicais;
- d)Associações de empregadores;
- e)Associações de defesa dos consumidores;
- f)Todos os que tenham apresentado reclamações sobre o estabelecimento em causa.
- 2 -Considera-se haver concordância das entidades consultadas se a sua resposta não for recebida dentro do prazo fixado no artigo seguinte.
Artigo 10.º — Audiência dos Interessados e Consultas Prévias
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025