- 1 -A requerimento dos interessados, a câmara municipal pode alargar os limites fixados no artigo 4.º, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)O estabelecimento se situe em zona onde se justifique o desenvolvimento de atividades comerciais, especialmente de natureza turística, cultural e desportiva;
- b)Sejam cumpridos comprovadamente os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, garantindo o direito dos residentes e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança;
- c)Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona em que o estabelecimento se insere, assim como as características estruturais dos edifícios e as condições de circulação e estacionamento.
- d)Quando o estabelecimento se situe em zonas predominantemente residenciais, em edifícios em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, o pedido de alargamento deve ser acompanhado de declaração de não oposição da junta de freguesia, administração de condomínio (quando aplicável) ou dos moradores dos edifícios afetados e confinantes. A oposição de apenas um dos interessados é suficiente para obstar ao alargamento do horário, quando este afete mais do que um interessado ou grupo de interessados.
- 2 -No caso de declaração emitida pela administração de condomínio, esta deve resultar de deliberação tomada em assembleia de condóminos devidamente convocada e constituída para o efeito.
- 3 -O procedimento para o alargamento do horário de funcionamento segue o disposto no artigo seguinte.
Artigo 9.º — Alargamento do Horário de Funcionamento
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025