- 1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem pronunciar-se no prazo de dez dias úteis a contar da data da disponibilização do pedido, sob pena de a não pronúncia atempada ser considerada como parecer favorável ao pedido.
- 2 -Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.
Artigo 11.º — Pareceres das Entidades
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025