- 1 -Os estabelecimentos abrangidos por este regulamento devem definir horários de funcionamento, dentro dos seguintes limites:
- a)Grupo 1: Das 06:00 às 24:00, todos os dias da semana;
- b)Grupo 2: Das 06:00 às 02:00, todos os dias da semana;
- c)Grupo 3: Das 10:00 às 04:00, todos os dias da semana;
- 2 -Poderão funcionar em regime de permanência, os seguintes estabelecimentos:
- a)Estabelecimentos comerciais dos Grupos 1 e 2, situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou em postos de abastecedores de combustível permanente;
- b)Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e similares;
- c)As farmácias, de acordo com a legislação aplicável;
- d)Os centros médicos, de enfermagem ou similares;
- e)As clínicas veterinárias, de acordo com a legislação aplicável;
- f)Os postos abastecedores de combustível e lubrificantes e estações de serviço;
- g)Os parques de estacionamento e garagens de recolha;
- h)As agências funerárias;
- i)Demais atividades previstas em legislação especial.
Artigo 4.º — Regime Geral de Funcionamento
Vigente desde: 16/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025