- 1 -Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 2 -Para conjuntos de estabelecimentos no mesmo edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 3 -A definição e alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos, bem como o mapa referido no número anterior, não requerem formalidades ou procedimentos específicos, sem prejuízo de consulta às entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Mapa de Horário
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025