- 1 -A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, pode:
- a)Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados por razões de segurança, proteção da qualidade de vida dos cidadãos ou controlo do ruído, podendo tal decisão abranger um conjunto de estabelecimentos localizados na mesma zona geográfica e sujeitos a critérios comuns;
- b)Alargar os limites dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que verificados os requisitos definidos no artigo 9.º
- 2 -Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, o presidente da câmara municipal, ou o vereador com competências delegadas para o efeito, pode autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no número anterior. A autorização será concedida mediante requerimento escrito, apresentado pelos interessados com pelo menos cinco dias de antecedência, e deverá especificar o período de funcionamento pretendido, assim como os fundamentos dessa pretensão.
- 3 -A decisão de restrição ou alargamento dos horários deverá observar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, sendo obrigatoriamente fundamentada, e deverá ter em conta as especificidades da zona envolvente e os legítimos interesses dos residentes.
Artigo 8.º — Restrição e Alargamento do Horário
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025