- 1 -O candidato ao apoio social regulado no presente Capítulo, obriga-se a assinar uma declaração de inalienabilidade da habitação, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da conclusão das obras realizadas.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o candidato devolverá no prazo máximo de trinta dias, o valor do apoio concedido e respetivamente protocolado, acrescido de uma cláusula penal que se cifra em 25 % do valor concedido, e ainda dos juros moratórios à taxa legal em vigor.
- 3 -A violação dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica a obrigação de devolver o apoio atribuído, acrescido dos respetivos juros moratórios, contados no prazo de trinta dias após a notificação para a sua devolução.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica às transmissões mortis causa.
SUBCAPÍTULO II
Área da saúde
Artigo 24.º — Deveres do candidato ao apoio
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019