- 1 -Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam, nomeadamente, das seguintes medidas de proteção:
- a)Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;
- b)Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados;
- c)Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
- 2 -As operações urbanísticas a executar nos imóveis, nos quais se encontrem localizados estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social, regem-se pelo disposto na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, e demais legislação e regulamentação aplicável, devendo ser acauteladas as condições inerentes à manutenção da sua atividade e do património material e imaterial que esteve na base do reconhecimento.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, além da legislação e regulamentação mencionada, devem ser respeitadas as condicionantes previstas no Plano Diretor Municipal de Santo Tirso, na parte em que este se refere aos “Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local”.
Artigo 10.º — Medidas de proteção
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025