Para os efeitos do presente regulamento define-se por:
- a)“Lojas com História”, os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;
- b)“Comércio tradicional”, a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente bancas ou feiras;
- c)“Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local”, as lojas com história ou estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;
- d)“Entidades de interesse histórico e cultural ou social local”, as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.