- 1 -Os proprietários das instalações ou seus representantes e as EMIE, sempre que tenham conhecimento do facto, são obrigados a participar ao Município de Tavira todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
- 2 -Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes a EIIE deve proceder à imediata imobilização e selagem das instalações, na sequência de determinação do Município de Tavira, enquanto realiza uma inspeção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
- 3 -Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente são instruídos pelo Município de Tavira, e deles fazem parte os relatórios técnicos elaborados pela EIIE, nas condições referidas no número anterior.
- 4 -O Município de Tavira deve enviar à DGEG cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.
- 5 -Sem prejuízo dos mecanismos de preservação da prova para efeitos do inquérito ou de eventual processo judicial, quando em resultado do relatório técnico elaborado pela EIIE, se constatar que as causas do acidente não são imputáveis ao equipamento ou a qualquer vício de manutenção, a instalação deve poder ser reposta em funcionamento.
Artigo 10.º — Acidente
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023