- 1 -As instalações devem ser sujeitas a inspeções com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores:
- I)Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
- II)Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
- III)Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
- IV)Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
- V)Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- VI)Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
- c)Monta-cargas, seis anos.
- a)Ascensores:
- 2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
- 3 -Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal. Nos elevadores que nunca tenham sido inspecionados, após a primeira inspeção efetuada, a periodicidade passa a ser bienal.
- 4 -As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
- 5 -Se, em resultado das inspeções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspeção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
- 6 -Os utilizadores poderão participar ao Município de Tavira o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo esta determinar a realização de uma inspeção extraordinária.
- 7 -O Município de Tavira pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspeção extraordinária, sempre que o considere necessário.
- 8 -A inspeção extraordinária, quando solicitada pelos interessados está sujeita ao pagamento da respetiva taxa.
- 9 -De modo a evitar a caducidade do título atributivo de validade das instalações, o Município de Tavira procede à emissão de notificação ao proprietário, ou ao seu representante, informando da necessidade de requerer o pedido de inspeção e pagar a respetiva taxa antes do término da validade do certificado de inspeção.
- 10 -O incumprimento do disposto do número anterior determina a selagem das instalações, a partir da caducidade do título atributivo de validade das instalações, com as consequências legais daí resultantes.
- 11 -Quando o resultado de uma inspeção periódica for o disposto no n.º 5 do presente artigo, o Município de Tavira informa o proprietário, ou seu representante, que decorrido o prazo legal para a reinspeção do equipamento, será acionada a selagem do mesmo, com as consequências legais daí resultantes.
Artigo 9.º — Inspeções periódicas, reinspeções e inspeção extraordinária
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023