- 1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete ao Município de Tavira por sua iniciativa ou às entidades por este habilitadas ou por solicitação da EMIE proceder à respetiva selagem.
- 2 -Uma instalação será selada sempre que se verifique o disposto nos n.os 10 ou 11 do artigo 9.º do presente regulamento.
- 3 -A selagem prevista no número anterior é feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMIE.
- 4 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as condições de segurança, isto sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMIE.
- 5 -Para os efeitos do número anterior, a EMIE solicita por escrito ao Município de Tavira a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador, sem prejuízo do prévio pagamento da respetiva taxa para a realização de inspeção.
- 6 -A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EIIE, desde que para tanto haja sido habilitada pelo Município.
Artigo 11.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023