- 1 -O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMIE.
- 2 -O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deve iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, diretamente ou através de uma EMIE, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMIE.
- 4 -O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMIE, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
- a)Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
- b)Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
- 5 -Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMIE, os respetivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
Artigo 5.º — Contrato de manutenção
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023