- 1 -Só podem exercer a atividade de manutenção de Instalações na área geográfica do Município de Tavira as entidades inscritas na DGEG, em registo próprio.
- 2 -Como procedimento de controlo, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, sempre que solicitado, as EMIE devem entregar nos serviços competentes do Município de Tavira, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis, dentro do concelho de Tavira e data da próxima inspeção a realizar em cada uma dessas instalações.
- 3 -As EMIE devem elaborar um cadastro técnico da instalação, que deverá ser disponibilizado ao Município de Tavira sempre que este o solicite, ou à EIIE no ato da inspeção.
Artigo 6.º — Atividade de manutenção
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023