- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se associações e culturais as entidades sem fins lucrativos que desenvolvam, de forma regular e continuada, atividades de criação, produção, promoção, difusão ou formação cultural e artística, designadamente nos domínios das artes performativas, artes visuais, música, património cultural, tradições locais, cultura popular e outras manifestações culturais de relevante interesse municipal, no Município de Anadia.
- 2 -Os apoios a conceder às associações culturais enquadram-se, preferencialmente, na modalidade de apoio à atividade regular, sem prejuízo da possibilidade de concessão de apoio ao investimento ou à realização de ações pontuais, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -O apoio financeiro à atividade regular das associações culturais pode destinar-se, designadamente, à comparticipação de despesas diretamente associadas à programação e produção cultural, incluindo cachets artísticos, aquisição ou aluguer de equipamentos, materiais técnicos, despesas de divulgação e outros encargos indispensáveis à realização das atividades culturais.
- 4 -Sempre que os apoios se destinem a projetos culturais cofinanciados por programas regionais, nacionais ou europeus, a comparticipação municipal assume natureza complementar, devendo a entidade beneficiária evidenciar a articulação e compatibilização entre os diversos financiamentos.
- 5 -A atribuição de apoio às associações culturais depende da demonstração da regularidade da sua situação jurídica, fiscal e contributiva, bem como da inexistência de dívidas ao Município de Anadia.
- 6 -Os apoios concedidos às associações culturais são formalizados nos termos previstos no artigo 26.º, devendo os respetivos instrumentos prever mecanismos de acompanhamento e avaliação adequados à natureza das atividades culturais apoiadas.
Artigo 17.º — Associações culturais
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026