- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se entidades da área da ação social as associações e instituições sem fins lucrativos que desenvolvam respostas sociais regulares, continuadas e de interesse público no Município de Anadia, incluindo Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades legalmente equiparadas.
- 2 -As associações e instituições da área da ação social enquadram-se, preferencialmente, na modalidade de apoio à atividade regular, sem prejuízo da possibilidade de concessão de apoio ao investimento ou à realização de ações pontuais, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Os apoios a conceder visam, prioritariamente:
- a)Garantir a continuidade das respostas sociais;
- b)Reforçar a qualidade e a capacidade das respostas sociais;
- c)Promover a inclusão social, a coesão comunitária e a autonomia dos utentes.
- 4 -O apoio financeiro à atividade regular de Associações e instituições da área da ação social pode destinar-se, designadamente, à comparticipação de despesas de funcionamento diretamente relacionadas com a prossecução dos fins sociais da entidade, incluindo encargos com recursos humanos, aquisição de bens e serviços essenciais, e despesas correntes indispensáveis à prestação dos serviços sociais.
- 5 -Sempre que os apoios atribuídos se destinem a respostas sociais enquadradas em acordos de cooperação com a administração central ou outras entidades públicas, a comparticipação municipal assume natureza complementar e subsidiária, não substituindo as responsabilidades financeiras legalmente atribuídas a outras entidades.
- 6 -A atribuição de apoio às associações e instituições da área da ação social depende da demonstração da regularidade da sua situação jurídica, fiscal e contributiva, bem como da inexistência de dívidas ao Município de Anadia, sem prejuízo do disposto em regimes legais especiais aplicáveis às IPSS.
- 7 -Os apoios concedidos a associações e instituições da área da ação social são formalizados nos termos previstos no artigo 26.º, devendo os respetivos instrumentos contratuais prever a plurianualidade e mecanismos de acompanhamento e avaliação adequados à natureza das respostas sociais apoiadas, promovendo a estabilidade, previsibilidade e avaliação contínua.
Artigo 16.º — Associações e instituições da área da ação social
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026