- 1 -Sem prejuízo dos critérios e ponderações específicas aplicáveis, a definir e publicitar anualmente pela CMA, a apreciação do mérito das candidaturas tem em consideração, designadamente, os seguintes critérios gerais:
- a)Regularidade e continuidade da atividade desenvolvida pela ASSOCIAÇÃO;
- b)Número de associados ou beneficiários;
- c)Número de participantes envolvidos nas atividades;
- d)Sustentabilidade financeira e organizacional da entidade;
- e)Existência de parcerias e apoios de outras entidades;
- f)Capacidade de autofinanciamento;
- g)Historial de cumprimento dos apoios anteriormente concedidos pelo Município, designadamente quanto à correta aplicação dos fundos e execução das atividades apoiadas.
- 2 -Podem, ainda, ser considerados, de forma complementar, os seguintes critérios:
- a)Contributo da associação para a dinâmica associativa local;
- b)Natureza regular ou pontual da prática associativa;
- c)Dimensão territorial (distrital, nacional, internacional) das atividades e contributo para a notoriedade do Município;
- d)Convergência com as prioridades definidas no PMAA e nas Grandes Opções do Plano (GOP).
Artigo 20.º — Critérios gerais de apreciação das candidaturas
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