- 1 -Os contratos-programa e os protocolos de cooperação financeira devem conter a duração, calendarização dos pagamentos, direitos e obrigações das partes.
- 2 -Devem ainda prever as condições de alteração, revisão ou cessação antecipada.
- 3 -Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no clausulado ou em anexo, o respetivo programa de desenvolvimento desportivo.
- 4 -Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem conter, designadamente:
- a)Descrição das atividades a realizar;
- b)Fundamentação técnica e desportiva;
- c)Resultados esperados com a execução do programa;
- d)Previsão dos custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;
- e)Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa. Se aplicável, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições;
- f)Identificação de quaisquer entidades associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
- g)Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se aplicável;
- h)Calendarização e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- i)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao longo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.
- 5 -Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo devem ainda regular expressamente:
- a)O objeto do contrato;
- b)As obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do contrato;
- c)As responsabilidades das entidades associadas;
- d)O prazo de execução do programa;
- e)O custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
- f)Acompanhamento e avaliação;
- g)Condições de revisão do contrato, e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.
Artigo 27.º — Conteúdo contratual
Vigente desde: 20/07/2026
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