- 1 -A análise, avaliação e decisão sobre candidaturas a apoios públicos devem respeitar os princípios da imparcialidade, transparência, igualdade de tratamento e prossecução do interesse público, sendo adotadas medidas adequadas para prevenir, identificar e gerir situações de conflito de interesses.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se existir conflito de interesses sempre que os intervenientes no processo de análise ou decisão de candidaturas tenham interesses pessoais, profissionais, financeiros ou familiares suscetíveis de comprometer, ou aparentar comprometer, a sua independência, imparcialidade ou objetividade.
- 3 -As regras previstas no presente artigo aplicam-se a todas as pessoas que participem, direta ou indiretamente, nas seguintes fases do processo:
- a)Receção e verificação de admissibilidade das candidaturas;
- b)Avaliação técnica ou financeira;
- c)Emissão de pareceres ou propostas de decisão;
- d)Decisão final, validação ou homologação.
- 4 -Sem prejuízo de outras situações que possam ser consideradas relevantes, considera-se existir potencial conflito de interesses quando o interveniente:
- a)Seja candidato ou beneficiário direto do apoio;
- b)Tenha relação profissional, contratual ou comercial com o candidato;
- c)Seja cônjuge, unido de facto, familiar ou parente até ao segundo grau de pessoa que integre a candidatura ou entidade candidata;
- d)Tenha interesse financeiro direto ou indireto no resultado da candidatura;
- e)Tenha participado na preparação ou elaboração da candidatura em análise.
- f)Todas as pessoas envolvidas na análise ou decisão de candidaturas devem declarar previamente quaisquer situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, real ou potencial, logo que delas tenham conhecimento.
- g)Verificada uma situação de conflito de interesses, o interveniente deve abster-se de participar na análise, avaliação ou decisão da candidatura em causa, devendo ser substituído por outro elemento designado para o efeito.
- h)As declarações de inexistência ou existência de conflitos de interesse, bem como as situações de impedimento ou escusa, devem ser registadas e arquivadas no processo administrativo da candidatura.
- 5 -O incumprimento das obrigações previstas no presente artigo pode determinar:
- a)A anulação ou revisão do ato administrativo praticado;
- b)A instauração de procedimentos disciplinares ou outros legalmente aplicáveis;
- c)A comunicação às entidades competentes, quando aplicável.
- d)Em tudo o que não esteja previsto no presente artigo aplicam-se as disposições legais em vigor relativas a impedimentos, escusas e conflitos de interesse na administração pública.
Artigo 32.º — Prevenção e gestão de conflitos de interesse na análise de candidaturas
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026