- 1 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo/a presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.
- 2 -O texto das convocatórias deve conter a respetiva ordem de trabalhos e ser acompanhado da documentação sobre as matérias constantes da mesma.
- 3 -O/A Presidente pode, se o julgar conveniente, determinar que as reuniões ordinárias sejam públicas.
- 4 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo/a presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços dos membros do CMAC, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que pretendem ver tratado(s).
- 5 -A convocatória da reunião extraordinária deve ser feita para um dos 10 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 11.º — Convocatória das reuniões
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023