- 1 -A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo/a presidente e deve incluir os assuntos da competência do CMAC que para esse fim lhe sejam indicados por qualquer membro, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
- 2 -Em cada reunião ordinária há um período dedicado à discussão e análise de outros assuntos não incluídos na ordem de trabalhos, que não pode exceder trinta minutos.
Artigo 13.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023