- 1 -O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar determina a sua substituição.
- 2 -Para efeitos do número anterior são designados/as, pelas entidades respetivas, novos/as representantes, e comunicada a substituição por escrito ao/à presidente do CMAC com uma antecedência de 30 dias relativamente à data da reunião seguinte.
- 3 -As entidades, referidas no artigo 5.º do presente regulamento, podem nomear um/a representante suplente que substitui o/a representante efetivo/a nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 8.º — Substituição
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023