- 1 -Os membros do CMAC podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita e devidamente assinada, apresentada pessoalmente ou enviada por carta registada com aviso de receção ao/à presidente.
- 2 -A renúncia torna-se efetiva no dia a seguir à entrega da declaração ao/à presidente, que a faz constar da ata.
- 3 -O membro que renunciar é substituído pelo que tiver sido designado como suplente e, caso não exista suplente, deve ser nomeado um novo elemento pelas entidades referidas no artigo 5.º
Artigo 9.º — Renúncia ao mandato
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023