Os artigos 6.º, 14.º, 36.º, 37.º e 42.º do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço de dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, designadamente discotecas, boîtes, cabarets, clubes noturnos e clubes de dança, dancings, casas de fado e outros estabelecimentos análogos (CAE 56105, CAE 56305), ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza não artística, é aplicável, para todos os dias da semana, o horário de funcionamento compreendido entre as 15h00 e as 05h00 do dia seguinte.
- 5 -Os estabelecimentos a que se refere o número anterior têm de possuir obrigatoriamente um título de utilização de “recinto de espetáculos de natureza não artística”, não sendo admissíveis quaisquer outros.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)