O público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados, individuais e numerados das bancadas, bem como em lugares em pé inerentes às “zonas de peão”, existentes em redor do recinto desportivo (campos), com zonas de entrada e saída devidamente identificadas.
Artigo 10.º — Público
Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2026