- 1 -Sempre que haja mais do que um candidato para um mesmo espaço de venda, a atribuição do direito de ocupação desse espaço é efetuada através de sorteio, por ato público.
- 2 -Após a realização das formalidades de publicitação previstas no artigo 25.º do presente regulamento, o júri inicia o ato público, na data e hora designadas, identificando o objeto e as regras do sorteio, de acordo com os termos definidos pela Câmara Municipal de Leiria e, em seguida, procede à leitura da lista dos candidatos admitidos ao sorteio.
- 3 -Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos candidatos ou aos seus representantes ou aos respetivos procuradores, a respetiva identificação, devendo estes últimos estar munidos da respetiva procuração.
- 4 -Ao ato público pode assistir qualquer interessado, mas nele só podem intervir o júri e os candidatos ou os seus representantes, desde que devidamente identificados, sendo que os intervenientes no ato público não devem perturbar o normal decurso do sorteio, nem o exercício das funções cometidas ao júri.
- 5 -Após a identificação, o júri inicia o sorteio, mediante a colocação de folhetos em igual número à quantidade de candidatos que se apresentem no ato público, que devem ser devidamente dobrados e preenchidos com o nome de cada candidato e respetivo número de feirante, em recetáculo adequado, para que, nesse seguimento, possa ser extraído um folheto, de forma aleatória, por cada espaço de venda a sortear.
- 6 -Concluído o sorteio, é dado por findo o ato público, sendo que tudo quanto nele tenha ocorrido deverá constar da ata dessa diligência, que será assinada pelos membros do júri.
- 7 -Para além do referido no ponto anterior, será, também, lavrado o título de ocupação provisório de cada espaço, em duplicado, assinado pelos membros do júri e pelo respetivo feirante contemplado, ficando cada um dos outorgantes com um dos exemplares.
- 8 -O feirante contemplado, munido do título atrás mencionado, deverá proceder ao pagamento da taxa pela atribuição do espaço no próprio dia do ato público ou no dia útil imediatamente a seguir.
- 9 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade ope legis do direito que foi atribuído ao feirante contemplado pelo ato público, bem como a atribuição do espaço de venda em causa ao feirante posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final e assim sucessivamente até que não existam mais candidatos, devendo, neste caso e com as devidas adaptações, observar-se o estatuído no presente artigo.
Artigo 29.º — Ato público de sorteio
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019