- 1 -O direito atribuído ao feirante é pessoal e intransmissível total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento, salvo o disposto nos números seguintes do presente artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que um espaço de venda.
- 2 -Por morte do titular do direito e não tendo ainda decorrido o prazo estabelecido para o efeito, a atribuição não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum, devendo este, para o efeito, solicitar a transmissão, nos termos do n.º 4 do presente artigo, e a mesma vir a ser autorizada pela Câmara Municipal de Leiria.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sobrevivência do titular do direito original, pode a Câmara Municipal de Leiria autorizar a cedência do respetivo espaço de venda ao cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum, nos seguintes casos:
- a)Invalidez permanente do titular;
- b)Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.
- 4 -As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser solicitadas pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem, e estar acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, não determina qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecido, embora dê lugar ao averbamento no respetivo título.
- 5 -Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 deste artigo, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o mesmo é declarado vago, devendo a Câmara Municipal de Leiria desencadear novo procedimento para a sua atribuição.
Artigo 31.º — Transmissão do direito
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019