- 1 -A Câmara Municipal de Leiria ou a entidade gestora podem estabelecer, para cada feira, a existência de espaços de venda ocasional.
- 2 -A ocupação dos espaços de venda ocasional é atribuída ao participante ocasional em feira que para esta aparecer em primeiro lugar e depende da disponibilidade de espaços existente e do pagamento da respetiva taxa.
- 3 -Independentemente do número de espaços de venda disponíveis que possam existir, é proibida a atribuição ao mesmo participante ocasional de mais do que um espaço de venda na mesma feira.
- 4 -O direito de ocupação de espaço de venda ocasional ingressa na titularidade do participante ocasional em feira, depois de cumpridos os requisitos estabelecidos no presente artigo e vigora exclusivamente para o período de tempo em que a feira em causa decorre.
- 5 -Os participantes ocasionais em feira devem observar as demais obrigações constantes do presente regulamento, nomeadamente quanto às regras de funcionamento das feiras ou mercados, e assistem-lhes, com as necessárias adaptações, os direitos e deveres dos feirantes.
Artigo 32.º — Atribuição de espaços de venda de ocupação ocasional
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019