- 1 -O direito de ocupação do espaço de venda cometido ao feirante caduca:
- a)Por extinção do prazo de vigência da atribuição do direito de ocupação do espaço de venda;
- b)Por morte ou insolvência do titular do direito de ocupação do espaço de venda;
- c)Por cessação da atividade de comércio a retalho não sedentária por parte do respetivo titular;
- d)Por alteração, incompatível com o espaço de venda atribuído, do ramo de atividade de comércio a retalho do seu titular;
- e)Por mora ou falta de pagamento das taxas devidas, por um período igual ou superior 3 meses, seguidos ou interpolados;
- f)Por ausência não justificada em cinco feiras seguidas ou dez interpoladas, em cada ano civil;
- g)Por transmissão e ou cedência do direito de ocupação do espaço de venda, sem a devida autorização prestada pela Câmara Municipal de Leiria;
- h)Por extinção da feira;
- i)Por aplicação da sanção de caducidade da atribuição do direito de ocupação de espaço de venda, em virtude de o incumprimento de disposições previstas no presente regulamento.
- 2 -O disposto previsto na alínea e) do número anterior é aplicável, independentemente de se encontrar em instrução o respetivo processo de execução fiscal contra o feirante.
- 3 -As caducidades previstas no presente artigo devem ser declaradas pela Câmara Municipal de Leiria, sem prejuízo da audiência prévia do interessado.
- 4 -A declaração de caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição de espaço de venda.
Artigo 34.º — Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019