- 1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, no caso de contraordenações graves, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município de Leiria dos instrumentos e bens utilizados pelo infrator na prática da infração, nomeadamente artigos, produtos, mercadorias e equipamentos;
- b)Interdição do exercício da atividade de feirante ou de vendedor ambulante, na área territorial do Município de Leiria, por um período até dois anos;
- c)Caducidade do direito de ocupação de espaço de venda; e,
- d)Suspensão de autorização para a realização de feiras, por um período até dois anos.
- 2 -A sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser aplicada quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
- a)Exercício da atividade de feirante, sem título permissivo ou fora dos espaços ou lugares de venda autorizados para o efeito; ou
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos, produtos ou mercadorias proibidas na atividade de comércio a retalho não sedentária, nos termos do presente regulamento ou do RJACSR.
- 3 -A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 é publicitada pelo Município de Leiria, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 54.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019