- 1 -O apoio à natalidade compreende duas modalidades cumuláveis:
- a)Um apoio único por nascimento ou adoção, no valor fixado na tabela anexa (Anexo I);
- b)Um subsídio mensal por criança, no valor fixado na tabela anexa (Anexo I), pago até a criança perfazer 5 anos.
- 2 -A candidatura ao apoio único é apresentada até 90 dias após o nascimento ou a adoção da criança.
- 3 -O apoio é igualmente atribuído, em ambas as modalidades, em caso de adoção de criança com idade até 5 anos.
- 4 -O apoio é pago em três prestações anuais, nos montantes e prazos fixados na tabela anexa (Anexo I), nos termos do artigo 23.º
Artigo 10.º — Modalidade e valor do apoio à natalidade
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