- 1 -O Município poderá determinar a suspensão da autorização da colónia CED nas seguintes situações:
- a)Incumprimento das regras previstas no presente Regulamento ou existência reiterada de não conformidades, sem aplicação das medidas corretivas determinadas pelo Município, nos prazos estipulados;
- b)Existência comprovada de negligência e/ou maus-tratos sobre os animais integrados na colónia;
- c)Situações em que a continuidade da colónia constitui um risco não aceitável para a saúde pública ou para a saúde animal;
- d)Outras situações em que não é viável a manutenção da colónia nas condições determinadas pelo presente Regulamento;
- e)Extinção da colónia.
- 2 -Em casos devidamente justificados, poderá ser determinada uma suspensão temporária, definindo o Município um prazo para que sejam repostas as condições de funcionamento e reiniciada a atividade.
- 3 -Os animais integrados na colónia com autorização suspensa serão recolhidos pelo Centro de Recolha Animal de Cantanhede (mediante a capacidade de alojamento existente) ou colocados em famílias de acolhimento temporário.
- 4 -Após a suspensão da autorização, o Município procede à atualização da listagem de colónias autorizadas, indicando o estatuto de “Autorização suspensa”.
Artigo 12.º — Suspensão da autorização da colónia CED (condições e destino dos animais)
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024