- 1 -O cuidador da colónia CED poderá solicitar a colaboração de entidades particulares que ajudem a suportar os encargos da sua responsabilidade com os animais da colónia.
- 2 -As ajudas, sob a forma de patrocínio, são acordadas entre o cuidador e a entidade particular e deverão ser previamente comunicadas e aprovadas pelo Município.
- 3 -O Município poderá não autorizar o protocolo de colaboração entre o cuidador e a entidade particular, sempre que considere existirem conflitos de interesses ou outros impedimentos.
- 4 -O Município poderá suspender a autorização do referido protocolo de colaboração, a qualquer momento, por motivo devidamente justificado.
- 5 -A colaboração da entidade particular na manutenção da colónia será divulgada em anúncio a afixar na colónia, mediante concordância prévia expressa, em modelo normalizado aprovado pelo Município, o qual mencionará:
- a)A identificação da colónia;
- b)A identificação do cuidador;
- c)A identificação da entidade particular;
- d)A finalidade da ajuda prestada pela entidade particular (participação nas despesas de alimentação, aquisição de utensílios ou equipamentos da responsabilidade do cuidador);
- e)A duração da ajuda prestada pela entidade particular.
Artigo 13.º — Colaboração de entidade particulares (Patrocínios)
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024