- 1 -Constituem encargos financeiros da responsabilidade do cuidador:
- a)A aquisição da alimentação para os animais pertencentes à colónia CED;
- b)A aquisição de comedouros, bebedouros, camas, materiais de enriquecimento ambiental e quaisquer equipamentos ou utensílios não incorporados na estrutura fixa da colónia;
- c)A aquisição de produtos e utensílios relacionados com a ações de higienização e profilaxia da colónia CED e dos animais;
- d)As despesas relacionadas com as deslocações do cuidador.
- 2 -Constituem encargos financeiros da responsabilidade do Município:
- a)A identificação eletrónica, a esterilização, desparasitação inicial e vacinação antirrábica;
- b)Encargos relacionados com assistência veterinária em caso de acidente, ferimento ou doença dos animais da colónia CED;
- c)Aquisição/instalação de abrigo e vedação da colónia CED, bem como das placas identificativas;
- d)Material de apoio a ações de sensibilização de munícipes e ações de formação dos cuidadores.
- 3 -Constituem encargos financeiros da responsabilidade da Junta de Freguesia territorialmente competente as despesas relacionadas com a preparação do local de implantação da colónia, nomeadamente, nivelamento ou limpeza inicial do local, controlo de infestantes nas imediações da colónia ou outras ações relevantes.
Artigo 8.º — Encargos financeiros da colónia CED
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024