- 1 -O cuidador (ou grupo de cuidadores) que se propõe a assumir a responsabilidade de assegurar a manutenção da colónia CED apresenta ao Município ([email protected]) um pedido de autorização de colónia CED, em modelo documental próprio devidamente preenchido, acompanhado da seguinte documentação:
- a)Cartão de cidadão;
- b)Declaração de não impedimento do exercício das funções;
- c)Plano de gestão da colónia (modelo próprio, a anexar ao requerimento);
- d)Listagem dos cuidadores ou, caso esteja previsto apenas um cuidador, designação de cuidador suplemente (o qual apenas cuidará da colónia em caso de impedimento do cuidador principal);
- e)Declaração de compromisso - Termo de responsabilidade (modelo próprio, a anexar ao requerimento).
- 2 -O Município procede à análise preliminar do pedido no prazo de 10 dias úteis, período em que poderão ser solicitados elementos e informações adicionais.
- 3 -A decisão sobre a autorização de colónia CED é emitida e comunicada ao requerente no prazo de 20 dias úteis após a conclusão da análise preliminar.
- 4 -Para emissão de decisão final serão considerados os pareceres, de caráter vinculativo, do Médico Veterinário Municipal, do Departamento de Obras e Urbanismo do Município e da Junta de Freguesia territorialmente competente.
- 5 -A intenção de parecer favorável é comunicada ao Serviço de Saúde Pública - Delegado de Saúde, que poderá pronunciar-se, no prazo de 8 dias úteis, sendo que a ausência de pronúncia equivale a parecer favorável.
- 6 -Sendo proferida decisão favorável, é emitido um número de autorização da colónia, o qual deverá constar na placa identificativa da colónia.
- 7 -O Município mantém atualizada a listagem de colónias autorizadas, com indicação da georreferenciação, do número de animais integrados e do número máximo de animais permitido.
Artigo 9.º — Procedimento de autorização e registo de colónia CED
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024