- 1 -As candidaturas mencionadas nas alíneas a) e c) do Artigo anterior serão apreciadas por uma Comissão de Avaliação, doravante designada apenas por Comissão, composta por sete pessoas indicadas pela Câmara Municipal, das quais cinco efetivas e duas suplentes, sendo presidida pelo Vereador com competências na área da Cultura, que tem voto de qualidade.
- 2 -A Comissão só pode deliberar quando o número de membros presentes na reunião corresponda à maioria dos membros efetivos.
- 3 -As deliberações da Comissão, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
- 4 -A Comissão pode designar um secretário de entre os recursos humanos do Departamento de Cultura e Turismo.
- 5 -Os membros da Comissão estão sujeitos ao regime de impedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Verificando-se qualquer circunstância suscetível de constituir impedimento, o membro da Comissão efetivo é substituído, na análise da candidatura em causa, pelo primeiro suplente.
- 7 -Verificando-se a impossibilidade de análise de uma candidatura em cumprimento do disposto no n.º 2 da presente cláusula, por motivo de impedimento de membros da Comissão, serão designados pelo Presidente da Câmara novos membros para esse efeito.
- 8 -Serão designadas as seguintes Comissões:
- a)De artes visuais e curadoria;
- b)De artes performativas, performance, composição musical e edições de vídeos e discos;
- c)De criação, edição e tradução literárias e ensaísticas.
Artigo 23.º — Comissão de apreciação das candidaturas a apoios financeiros
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020