Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o Conselho Municipal de Juventude pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição e participação em comissões intermunicipais de juventude.
Artigo 13.º — Comissões intermunicipais de juventude
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009