O Município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao Conselho Municipal de Juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
Artigo 23.º — Sítio na Internet
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009