Os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:
- a)Apresentar mera comunicação prévia, através do "Balcão do Empreendedor", de alteração significativa das condições de exercício da atividade, bem como a sua cessação, no prazo de 60 dias após a ocorrência do facto;
- b)Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
- c)Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral, não proferindo gritos, insultos, impropérios ou obscenidades, nem praticando distúrbios, atos de violência ou outros atos indecorosos;
- d)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- e)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
- f)Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;
- g)Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando -lhes o respetivo acesso;
- h)Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
- i)Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- j)Conhecer e cumprir todas as disposições do presente Regulamento.