- 1 -Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, nos termos do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência, considerando-se colocados sob a direta influência do trabalhador os órgãos ou unidades orgânicas que:
- a)Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;
- b)Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
- c)Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
- d)Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;
- e)Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;
- f)Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.
- 2 -Ainda para efeitos do número anterior é equiparado ao trabalhador:
- a)O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;
- b)A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.
- 3 -Os trabalhadores estão ainda especialmente vinculados ao respeito das regras constantes no artigo 69.º do CPA que estabelece os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências, isto é, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, designadamente nos seguintes casos:
- a)Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
- b)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
- c)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
- d)Quando tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
- e)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
- f)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
- 4 -Excluem-se do disposto no número anterior:
- a)As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;
- b)A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis;
- c)A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do CPA.
- 5 -Sob pena das sanções previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do CPA, não pode haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 3 do presente artigo, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental.
- 6 -As entidades prestadoras de serviços no âmbito de um procedimento devem juntar uma declaração de que se não encontram abrangidas pela previsão do número anterior.
- 7 -Sempre que a situação de incompatibilidade referida no n.º 5 do presente artigo ocorrer já após o início do procedimento, deve a entidade prestadora de serviços comunicar desde logo o facto ao responsável pela direção do procedimento e cessar toda a sua atividade relacionada com o mesmo.
- 8 -Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os titulares dos órgãos executivos, Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Anadia, bem como Presidentes e Vogais das Juntas de Freguesia que integrem o âmbito territorial do Município, estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas.
- 9 -Mais estão proibidos, no âmbito dos procedimentos de contratação das freguesias que integrem o âmbito territorial do respetivo município, do Município e das entidades do setor empresarial local respetivo, de, por si ou pelas sociedades em que exerçam funções de gestão, e nas sociedades por si detidas em percentagem superior a 10 % do respetivo capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50.000,00 (cinquenta mil) euros:
- a)Participar nos referidos procedimentos de contratação pública;
- b)Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com os procedimentos de contratação referidos na alínea anterior.
- 10 -O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo, detenha, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau, uma participação superior a 10 % ou cujo valor seja superior a 50.000,00 (cinquenta mil) euros.
- 11 -O regime referido no n.º 9 do presente artigo aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja titular.
- 12 -De forma a assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, os titulares dos órgãos executivos acima referidos e os seus cônjuges não separados de pessoas e bens têm direito, sem dependência de quaisquer outras formalidades, à liquidação da quota por si detida, nos termos previstos no Código Civil, à exoneração de sócio, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.
- 13 -O direito previsto no número anterior pode ser exercido em relação à liquidação e exoneração da totalidade do valor da quota ou apenas à parcela que exceda o montante de 10 % ou de 50.000,00 (cinquenta mil) euros, e caso o titular do cargo não exerça qualquer uma das faculdades previstas no n.º 12 do presente artigo, pode a sociedade deliberar a suspensão da sua participação social.
- 14 -Devem ser objeto de averbamento no contrato e de publicidade no portal da Internet dos contratos públicos, com indicação da relação em causa, os contratos celebrados pelas pessoas coletivas públicas de cujos órgãos as pessoas acima referidas são titulares e/ou com as quais mantêm as seguintes relações familiares:
- a)Ascendentes e descendentes em qualquer grau do titular do cargo;
- b)Cônjuges que se encontrem separados de pessoas e bens do titular do cargo;
- c)Pessoas que se encontrem numa relação de união de facto com o titular do cargo.
- 15 -O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas referidas nos números anteriores (titulares de órgãos executivos) exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo capital detenham, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou unido de facto, uma participação inferior a 10 % ou de valor inferior a 50.000,00 (cinquenta mil) euros.
- 16 -O disposto nos n.os 8 a 15 do presente artigo é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 33.º — Proibições específicas e casos de impedimento
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021