- 1 -Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer trabalhador, deve o mesmo comunicar o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao Presidente do órgão colegial, consoante os casos, logo que tenha conhecimento da situação de impedimento.
- 2 -Compete ao superior hierárquico ou ao Presidente do órgão colegial, consoante o caso, decidir sobre a existência do impedimento, seja a pedido do próprio nos termos do número anterior, seja oficiosamente, quando tome conhecimento do impedimento por outra via, ouvindo sempre o trabalhador visado.
- 3 -Tratando-se de impedimento do Presidente do órgão colegial, a decisão sobre o impedimento compete ao próprio órgão, sem intervenção do Presidente.
Artigo 34.º — Arguição e declaração do impedimento
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021