- 1 -O trabalhador que comunica o impedimento nos termos do n.º 1 do artigo anterior deve suspender imediatamente a sua atividade no procedimento em causa até à decisão do incidente, salvo determinação em contrário de quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
- 2 -Os impedidos devem tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais carecem, todavia, de ratificação pela entidade que os substituir.
Artigo 35.º — Efeitos da arguição do impedimento
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021