- 1 -Declarado o impedimento, é o impedido imediatamente substituído no procedimento pelo respetivo suplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito.
- 2 -Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.
Artigo 36.º — Efeitos da declaração do impedimento
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021