- 1 -Compete ao superior hierárquico ou ao Presidente do órgão colegial, consoante o caso, decidir do pedido de dispensa.
- 2 -Tratando-se de dispensa do Presidente do órgão colegial, a decisão compete ao próprio órgão, sem intervenção do Presidente, a qual deve ser proferida no prazo de oito dias úteis.
- 3 -Sendo reconhecida procedência ao pedido, é observado o disposto no artigo 36.º do presente Código.
Artigo 39.º — Decisão
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021