- 1 -O Presidente e os vereadores da Câmara Municipal de Anadia, os Presidentes e vogais das Juntas de Freguesia que integrem o âmbito territorial do Município, bem como os titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e dirigentes máximos dos serviços da Câmara Municipal, estão obrigados a preencher a totalidade dos campos da declaração única nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -O Município, bem como as Freguesias da área territorial de abrangência do Município (e com mais de 10 000 eleitores), mantêm um registo de interesses próprio, devendo assegurar a publicidade dos elementos relativos a este, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da citada Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 3 -O registo de interesses é acessível através da internet e dele devem constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município, em termos a definir em Regulamento a aprovar pela Assembleia Município
Artigo 41.º — Registo de Interesses
Vigente desde: 17/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021