- 1 -Os trabalhadores apenas podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa, devendo adotar os comportamentos adequados às funções e atividades exercidas.
- 2 -Qualquer atuação dos trabalhadores do Município que, no exercício das funções ou atividades ou por causa delas, colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, só pode afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Artigo 9.º — Princípio da proporcionalidade
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021